DIREITO DOS DESASTRES
ENTRE A CATÁSTROFE E O DANO, UM TEMPO QUE NÃO PASSA, UM DIREITO QUE SE ESVAZIA...
Resumo
INTRODUÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: Com maior ou menor impacto midiático, por assim dizer, de Norte a Sul, o Brasil atual assiste a tragédias decorrentes de desastres ambientais. Desastres “são fenômenos extremos capazes de atingir a estabilidade sistêmica social, num processo de irradiação e retroalimentação de suas causas e efeitos policontextualmente (econômicos, jurídicos, científicos) [...] tornando ainda mais vulnerabilizada a comunidade atingida” (CARVALHO & DAMACENA, 2013, p. 31), tais fenômenos, em razão da resposta do Estado ao agente responsável pelos danos (mais deles irreparáveis, como é o caso da perda de inúmeras vidas), parecem vaguear no mundo pragmático jurídico sem solução efetiva para as vítimas sobreviventes, a considerar que a reparação dos danos parece de somenos na relação causa/efeito dos danos provocados pelos desastres ambientais, mesmo que a Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, traga como carro-chefe o Princípio da Prevenção. Consulta bibliográfica dá conta que, no Estado do Amapá, por exemplo, duas barragens de duas diferentes Usinas Hidrelétricas se romperam, uma delas com morte de pessoas (Usina Hidrelétrica de Santo Antônio do Jari, ao Sul do Estado do Amapá (Município de Laranjal do Jari), na divisa com o Estado do Pará, Município de Almeirim) e outra com alagamento da cidade e mortandade de peixes (Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão, no Município de Ferreira Gomes), ambos empreendimentos da mesma empresa. Mas, para justificar o esvaziamento pragmático do Direito dos Desastres, tomou-se o estudo de caso da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão[1], a ACP n. 0000258-89.2018.8.03.0011, perpetrada pelo Ministério Público do Amapá, Comarca de Porto Grande, a qual teve como objeto a irresignação do MPAP e dos atingidos pelo desastre ambiental e pela contumácia de negativas de informações e de descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer pela mencionada empresa, quando da requisição administrativa feita pelo n, Ofício 000277/2017-PJPG, de 15/08/2017, no âmbito do Procedimento Administrativo n. 052-35.20169.04.0011, no qual o MPAP buscava acompanhar o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais e o drama dos moradores do Município de Porto Grande “que tiveram seus imóveis afetados com trincas nas suas estruturas, alagamentos de seus quintais, poços amazonas contaminados com águas pluviais, dentre outros, logo após o enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão” (MPAP, ACP n; 258/2018), em razão de uma extraordinária e repentina enchente que elevou em cerca de 5,5 acima do nível normal o Rio Araguari (que banha os Municípios de Porto Grande e Ferreira Gomes), em 07 de maio de 2015, que atingiu mais de 400 famílias. Buscando se esquivar dos danos, a empresa deu pouca importância às ordens das autoridades. Note-se que o fato ocorreu em 2015, mas de tanto a empresa EECC recalcitrar em contumazes negativas de assumir a responsabilidade pelos danos provocados pela “cheia” do Rio Araguari, entre Termos de Ajustamentos de Conduta Ambiental o MPAP só ingressou com a ACP em 2018. MATERIAL E MÉTODOS: SULeado[2] pelo método de abordagem hipotético-dedutivo, o presente estudo de caso busca chamar a atenção quanto a um possível esvaziamento do Direito dos Desastres frente aos instrumentos jurídicos no Direito Pátrio, o que leva à hipótese de que o Direito dos Desastres padece de um esvaziamento pragmático, frente ao ordenamento jurídico doméstico, redundando esta pesquisa em linguagem textual posta pela leitura sistemática, fruto de uma pesquisa classificada como básica, exploratória e bibliográfica. RESULTADOS E DISCUSSÕES: Mesmo assim, o laudo aceito pela Justiça do Amapá dando conta de que a Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão, dona da Usina Hidrelétrica de mesmo nome, foi efetivamente responsável pela repentina “cheia” do Rio Araguari de 07 de maio de 2015, ainda em 2019 os ribeirinhos perambulavam pelo Ministério Público Federal em busca de socorro para tentar coibir a frequente mortandade de peixes para uma comunidade que sobrevive da pesca. CONCLUSÃO: Assim, o Princípio da Prevenção, inerentes ao Direito dos Desastres, de que trata o artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, dentre outros instrumentos jurídicos existentes no Direito Pátrio parecem não fazer efeito nos danos causados por Usinas Hidrelétricas no Estado do Amapá, gerando a nítida impressão de que entre a catástrofe o dano há um tempo que não passa e um direito que se esvazia. REFERÊNCIASBRASIL. Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências, publicada no DOU de 11 ABR. 2012. Disponível em: L12608 (planalto.gov.br). Acesso em: 06 set. 2021.
CAMPOS. Márcio D'Olne. A Arte de Sulear-se. In: Interação Museu-Comunidade pela Educação Ambiental, Manual de apoio a Curso de Extensão Universitária. Teresa Cristina Scheiner (coord.), pp 59-61, 79-84, TACNET Cultural UNI-RIO, Rio de Janeiro, 1991.
CARVALHO, Délton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Librera. Direito dos desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
GARCIA, Joaquín Torres. La Escuela del Sur, In: Klaus Müller-Bergh and Gilberto Mendonça Teles, Vanguardia Latinoamericana, tomo V: Historia, crítica y documentos. Sudamérica: Chile y países del Plata: Argentina, Paraguay, Uruguay, 2015, p. 323.
G1. Ribeirinhos denunciam ao MPF 2ª mortandade de peixes em área de reprodução em rio do AP. Disponível em: Ribeirinhos denunciam ao MPF 2ª mortandade de peixes em área de reprodução em rio do AP; VÍDEOS | Amapá | G1 (globo.com). Acesso em: 06 set. 2021.
G1. Justiça aceita laudo que aponta culpa de hidrelétrica em cheia histórica que atingiu mais de 400 famílias no AP. Disponível em: Justiça aceita laudo que aponta culpa de hidrelétrica em cheia histórica que atingiu mais de 400 famílias no AP | Amapá | G1 (globo.com). Acesso em: 06 set. 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Ação Civil Pública n. 258-89.2018.8.03.0011.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Procedimento Administrativo n. 052-35.20169.04.0011. Disponível em: www.mpap.mp.br/consultas/index.php?pg=extrajudicial. Acesso em: 05 set. 2021.
USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA CALDEIRÃO. Licença de Instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão n. 0556, de 05 de agosto de 2013, assinada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Amapá. Disponível em: licenca_de_instalacao_ndeg_556-2013_1.pdf (cachoeiracaldeirao.com.br). Acesso em 05 set. 2021.
[1] A UHECC, de 219 MW de capacidade instalada, antecipou a construção no Estado do Amapá, no Rio Araguari. O empreendimento fez um investimento de aproximadamente R$ 1,1 bilhão e desde 2012 já contava com 100% de sua energia assegurada (129,7 MW médios) pelo Leilão A-5 ocorrido em dezembro de 2012, mesmo tendo obtido a licença de instalação n. 0556, em 05 de agosto de 2013, concedida pela Secretaria de Meio Ambiente do Amapá. O cronograma de implementação previa início de operação comercial da planta em janeiro de 2017, data que se inicia o compromisso de entrega de energia assumido, informação acessível no site: www.cachoeiracaldeirao.com.br.
[2] Expressão decolonial contraposta à etnocêntrica expressão NORTEados, oriunda de Joaquín Torres García. Mas, segundo Márcio D’Olne Campos (1991), “[...] O termo SULear – proposto em 1991 - e se opõe ao caráter ideológico do termo NORTEar quando aplicada no Sul, dando visibilidade às perspectivas do Sul numa maneira de contrariar a dominante lógica eurocêntrica do Norte construída como uma referência universal” (CAMPOS, 2019, p. 10). Joaquín Torres García, artista uruguaio nascido em 1874 e viajado por Paris e Nova Iorque, em ssua obra “Escuela del sur” mencionava que “nuestro norte es el Sur” cunhando sempre Norte com minúscula e Sul com maiúscula, fez o mapa “Por eso ahora ponemos el mapa al revés, y entonces ya tenemos justa idea de nuestra posición, y no como quieren en el resto del mundo, La punta de América, desde ahora, prolongándose, señala insistentemente el Sur, nuestro norte. Igualmente, nuestra brújula: se inclina irremisiblemente siempre hacia el Sur, hacia nuestro polo. Los buques, cuando se van de aquí, bajan, no suben, como antes para irse hacia el norte. Porque el norte ahora está abajo” (GARCIA, 2013, p. 323).
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