A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE
Resumo
INTRODUÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: A responsabilidade civil do Estado por erro no diagnóstico médico no serviço público de saúde, é tema abordado com zelo. O Estado precisa alcançar aos seus cidadãos, serviços capazes de assistir aos direitos fundamentais elencados na sua Constituição, e é responsável pela concretização desses serviços a ponto de ser responsabilizado por danos causados pela, ou em razão da prestação do serviço. O aumento expressivo de mortes por erro médico no Brasil hoje é alarmante, de acordo com o 2° Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, os chamados “eventos adversos”, levam a óbito pessoas que não tiveram a chance de lutar pela vida em razão de diagnósticos médicos errôneos, outras têm suas vidas pausadas e enfermidades agravadas durante tratamentos ineficazes, fruto de diagnósticos incorretos. MATERIAL E MÉTODOS: Esta pesquisa é de natureza teórica e será desenvolvida pelo método analítico, com base em pesquisa doutrinaria, legislativa e análise de julgados, a fim de analisar a responsabilidade civil do Estado frente ao erro de diagnóstico médico no serviço público de saúde. RESULTADOS E DISCUSSÕES: De acordo com o entendimento atual, fundado na teoria do risco administrativo em que a responsabilidade do poder público é objetiva, decorrente da sua atividade administrativa, a reponsabilidade civil pelo erro de diagnóstico médico no serviço público de saúde, é do Estado, com base no art. 37, § 6º da CF/88. Embora seja pacifico esse entendimento, é notório que o erro de diagnóstico parte do próprio médico, nesse sentido, avalia-se a possibilidade de a responsabilidade pela reparação de danos direcionar-se ao profissional, conforme preceitua o art. 186 e 927 caput, do CC/02. O diagnóstico é ato privativo do médico, este é o responsável por diagnosticar doenças e prescrever tratamento aos pacientes, conforme disposto em lei que regulamenta o exercício da profissão e próprio código de ética. A emissão do diagnóstico compete tão somente ao médico, em caso de erro nesse ato, o erro foi do profissional e não do Estado. Embora, o médico atue como agente público, as peculiaridades de sua profissão são prerrogativas individuais e não da administração pública, devendo o profissional em caso de erro ser responsabilizado de forma direta, de acordo com os preceitos do Código Civil vigente. O Estado cumpre com seu dever no momento que presta os serviços básicos previstos na Constituição de promoção, proteção e recuperação da saúde. O erro de diagnóstico embora partindo de um agente público, no caso do médico, parece não pertencer ao conjunto de serviços a que o Estado seja responsável, não semelha adequado configurar o erro de diagnóstico como falha da prestação do serviço. A teoria da culpa administrativa parece estar mais próxima de ser adequada aos casos relacionados a saúde e Estado, o que propõe a teoria dá ares de melhor se ajustar a realidade atual da saúde pública, de maneira que à luz do caso concreto com a aplicação da teoria da culpa administrativa, “efetivamente, para o reconhecimento da responsabilidade civil da entidade prestadora do serviço médico assistencial parte-se do pressuposto da precariedade ou deficiência do serviço prestado, mesmo que presumida”, não causando assim uma onerosidade excessiva para administração pública, tão pouco a sociedade. (CAHALI apud NETO, 2002, p.161). CONCLUSÃO: Com base na pesquisa realizada, é possível observar que o dever do Estado é garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, com o objetivo a reduzir o risco de doença e de outros agravos, devendo o acesso ser igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O que se evidencia é que o médico, embora atue como agente público, as peculiaridades de sua profissão são prerrogativas individuais e não da administração pública, devendo o profissional em caso de erro ser responsabilizado de forma direta, de acordo com os preceitos do Código Civil vigente. A redação do art. 37 § 6, carece de releitura, para assim aproximar-se da realidade enfrentada pela saúde pública nos dias atuais. Onerar o Estado e de forma solidaria à sociedade por danos causados por erro no ato de diagnosticar doenças e prescrever tratamento, ato esse privativo do médico no exercício da profissão, mostra-se como um equívoco no tempo presente.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 23 de outubro de 2018.
BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Acesso em: 07 de setembro de 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
Acesso em: 07 de setembro de 2021.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008.
DE AZEVEDO, Indianara Vargas Savaris. A responsabilidade civil do estado por erro no diagnóstico médico no serviço público de saúde. Caxias do Sul: UCS, 2019. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Bacharelado em Direito), Universidade de Caxias do Sul, 2019.
1- O Artigo é inédito, não tendo sido publicado em nenhum outro Congresso, Livro, Revista do Brasil e/ou do Exterior;
2- Aceito submeter o Artigo às Normas de Publicação do Congresso de Pesquisa e Extensão da Faculdade da Serra Gaúcha;
3- Assumo responsabilidade total e irrestrita pelo texto a ser publicado;
4- Serão aceitos artigos publicados somente em língua portuguesa.
5- Os autores do artigo cedem a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais dele decorrentes em conformidade com a legislação vigente. Declaramos que a obra cedida é de nossa exclusiva autoria e que assumimos, portanto, total responsabilidade pelo seu conteúdo. Autorizamos, ainda, a publicação em quaisquer meios e suportes existentes, inclusive no site da FSG, na Internet, bem como a reprodução em outras publicações da FSG, a comunicação ao público, a edição, a reedição ou a adaptação e a distribuição.