O CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS TRANSFUSÕES DE SANGUE EM TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
Resumo
INTRODUÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA: Haja vista a inexistência de norma legal e constitucional que regule expressamente o problema das transfusões sanguíneas em Testemunhas de Jeová, que recusam cabalmente o procedimento médico em razão da religião, mesmo em situações de risco iminente de vida, se faz necessária à análise do conflito entre os direitos fundamentais à vida e a liberdade religiosa, bem como explorar as crenças e fundamentos por trás da recusa dos devotos. METODOLOGIA: No presente trabalho optou-se pela utilização do método analítico dedutivo, tendo como base a Constituição Federal brasileira e os princípios constantes no ordenamento jurídico nacional, assim como pesquisas feitas em bibliografias, jurisprudências e em artigos religiosos pertinentes ao tema, buscando-se a forma mais justa e razoável de proteger o que é essencialmente assegurado a todos os indivíduos. RESULTADOS: Temos que os representantes do povo brasileiro instituíram na Constituição Federal (1988) que são valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, a segurança do exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Para tanto, organizaram um conjunto de normas e princípios, definindo direitos, deveres e garantias, que asseguram condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano. Ocorre que seguidamente tais direitos acabam por conflitar-se, em face da discordância entre si, mas igualmente relevantes ao sistema normativo, como é o caso aqui abordado, de um lado temos o direito fundamental à vida e do outro a liberdade religiosa. O primeiro, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal (1988) estabelece que a vida é inviolável, garantida a todos indivíduos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros residentes no País e de acordo com o apontado por HACK (2012), o Estado deve protegê-la e está impedido de tirá-la. Contudo, em nossa estrutura normativa jurídica não há qualquer direito que possa ser apontado como absoluto ou hierarquicamente superior, portanto, a vida também não o é, chegando-se a compreensão de que a vida é um direito e não uma obrigação. Outrossim, deve a mesma ser interpretada sempre de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal (1988) e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), resguardando-se também o princípio da autonomia, previsto no artigo 15 do Código Civil (2002) e os valores individuais de cada cidadão, não se esgotando em uma análise meramente biológica. Já o segundo princípio, previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, trata da liberdade dos indivíduos de praticarem qualquer religião, podendo viver em conformidade com suas crenças e preceitos, ou seja, o Brasil como Estado laico, não pode proibir as práticas religiosas em seu território, nesse sentido, GÓES e MORAES MELLO (2018) trazem que ninguém pode ser compelido a crer ou deixar de crer em algo, seja em uma religião, em um ato divino, na existência ou não de um Ser Divino, numa teoria ou outra sobre toda criação, ou sobre qualquer outro aspecto religioso ou confessional de um indivíduo ou de um grupo específico. Dessa forma, considerando que as Testemunhas de Jeová harmonizam suas práticas religiosas com base no estabelecido pela Bíblia, recusando a transfusão sanguínea mais por uma questão de obediência a mesma do que médica, conforme se verifica nos artigos disponibilizados no Site Oficial, que apontam que tanto o Velho como o Novo Testamento lhes ordenam que se abstenham de sangue, de acordo com Gênesis 9:4, Levítico 17:10, Deuteronômio 12:23 e Atos 15:28, 29. Bem como, acreditam que para Deus, o sangue representa a vida, conforme Levítico 17:14, então, evitam tomar sangue por qualquer via não só em obediência a Deus, mas também por respeito a ele como Dador da vida. Assim, constata-se que os fiéis estão agindo de acordo com a própria religião que escolheram e devem ser respeitados pelo estado. CONCLUSÃO: Uma possível intervenção arbitraria não fere apenas o direito à liberdade religiosa, mas também os princípios da autonomia da vontade do paciente e da dignidade da pessoa humana, não devendo serem violados em prol de manter-se uma vida sem sentido. Não obstante, conclui-se que em razão do Estado brasileiro ser laico, portanto, neutro no que se refere a religião, deve o mesmo respeitar qualquer forma de crença. Por fim, tem-se que a análise do tema gera polêmica e causa controvérsias, o que pode prejudicar a segurança jurídica e a pacificação social se os direitos e princípios que fundamentam o sistema normativo nacional não forem utilizados de forma adequada.
Publicado
2021-07-27
Seção
FSG Bento Gonçalves - Outros temas